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Art. 1º Esta Lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente.
Portanto com objetivos gerais, a lei de biossegurança preza pela integridade das pessoas e animais e a preservação do meio ambiente, promovendo avanços científicos e tecnológicos em diversas áreas. O objeto de estudo são organismos geneticamente modificados (OGM), contudo, foca-se mais nas consequências legais.
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Composição do CNBS:
I – Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II – Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
III – Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário;
IV – Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V – Ministro de Estado da Justiça;
VI – Ministro de Estado da Saúde;
VII – Ministro de Estado do Meio Ambiente;
VIII – Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IX – Ministro de Estado das Relações Exteriores;
X – Ministro de Estado da Defesa;
XI – Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
Como órgão máximo na hierarquia, tem-se o CONSELHO NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA (CNBS), que realiza o assessoramento superior do presidente da república para formulação e implementação da política nacional de biossegurança (PNB).
Abaixo deste, há a comissão técnica nacional de biossegurança (CTNBio), sendo uma instância de caráter consultativo e deliberativo, prestando apoio ao governo federal na formulação, atualização e implementação da PNB de OGM, prestando apoio ao CNBS.
Ademais, os ministérios:
a) Ministério da Ciência e Tecnologia;
b) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
c) Ministério da Saúde;
d) Ministério do Meio Ambiente;
e) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
f) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
g) Ministério da Defesa;
h) Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;
i) Ministério das Relações Exteriores;
Por fim, especialistas de diversas áreas específica.
Foi concluído a carência de um especialista para a área de microrganismos, visto que são uma perigosa ameaça "invisível" à saúde pública e ao meio ambiente; e um especialista geral de OGMs.
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Multa de R$ 2.000,00 a R$ 1.500.000,00, proporcionalmente à gravidade da infração, duplicada em caso de reincidência, e podendo ser aplicadas cumulativamente com demais sanções. Ademais, Capítulo VIII (Dos crimes e das penas):
- Art. 24. Utilizar embrião humano em desacordo com o que dispõe o art. 5º desta Lei: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
- Art. 25. Praticar engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano ou embrião humano: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
- Art. 26. Realizar clonagem humana: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
- Art. 27. Liberar ou descartar OGM no meio ambiente, em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º (VETADO)
§ 2º Agrava-se a pena: - I – de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se resultar dano à propriedade alheia;
- II – de 1/3 (um terço) até a metade, se resultar dano ao meio ambiente;
- III – da metade até 2/3 (dois terços), se resultar lesão corporal de natureza grave em outrem;
- IV – de 2/3 (dois terços) até o dobro, se resultar a morte de outrem.
- Art. 28. Utilizar, comercializar, registrar, patentear e licenciar tecnologias genéticas de restrição do uso: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
- Art. 29. Produzir, armazenar, transportar, comercializar, importar ou exportar OGM ou seus derivados, sem autorização ou em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização: Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
A adição de um artigo específico tratando das diferentes dimensões que podem ser geradas por diferentes agentes, sendo por exemplo um agente individual (uma pessoa), ou um agente jurídico (uma empresa) capazes de gerar consequências em diferentes graus de gravidade, visto que a empresa, por ser uma escala maior, pode afetar uma gama maior de pessoas.